Segunda, 23 Agosto 2010 00:00
Escrito por Insolvência
Anúncio n.º 8287/2010
Processo Insolvência (apresentação) N.º 5126/10.0TBMTS
Insolvente: Paula Luzia Pereira dos Santos
Administradora Insolvência: Cláudia Margarida de Sousa Soares
No Tribunal Judicial de Matosinhos, 2.º Juízo Cível de Matosinhos, no dia 06-08-2010, pelas 18.15 h, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Paula Luzia Pereira dos Santos, estado civil: divorciada, nascida em 04-09-1965, natural de Portugal, concelho de Matosinhos, freguesia de S. Mamede de Infesta [Matosinhos], nacional de Portugal, número de identificação fiscal 148 717 608, bilhete de identidade n.º 7191136, Endereço: Rua da Conceição, N.º 1061, R/c, 4465-000 S. Mamede de Infesta, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Cláudia Margarida de Sousa Soares, número de identificação fiscal 207157065, cartão profissional 9357P, com escritório na Rua D. Afonso Henriques, 564, 2.º Dtº Ft, 4435-006 Rio Tinto, endereço de e-mail:
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, telefone: 229758736.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - C.I.R.E.)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 11-10-2010, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Matosinhos, 11-08-2010. - O Juiz de Direito, Dr. António Pedro Madureira. - O Oficial de Justiça, Fátima Teixeira.