A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Anúncio n.º 8285/2010

 

Processo: 1007/10.5TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Sancarnes, Lda.

Credor: Coimbracarnes, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 29-07-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Sancarnes, Lda., número de identificação fiscal 502814993, Endereço: Rua S. Francisco Xavier, 21 - 23, Póvoa de Santo Adrião, 2675 Póvoa de Santo Adrião, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Maria José Alves Cuiça Carrapito, Endereço: Rua São Francisco Xavier, N.º 23, Odivelas,

José Augusto Amaral Carrapiço, Endereço: São São Francisco Xavier, 23, Odivelas, a quem são fixados domicílios nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Carlos José Coelho Tiago Tinoco Fraga, Endereço: Rua Luís de Camões, 1, Linda A Velha, 2795-125 Linda A Velha

 

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham., elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 25-10-2010, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É Obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Data: 10-08-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

 

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