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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Entrevistas

"A PRÁTICA FALIMENTAR" - DR. JORGE CALVETE, ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA.

jorge calvete1"...Se por um lado somos uma sociedade cravada por uma camada social que consome acima das suas possibilidades por uma questão de necessidade imperiosa, em que efectivamente as despesas essenciais à sobrevivência do agregado familiar são superiores às receitas, agravadas por eventuais situações de desemprego de um dos membros do casal ou mesmo de ambos, por outro lado temos quem não tenha consciência que de facto vive acima das possibilidades..."

1- As falências de pessoas singulares são mesmo consequência da crise, do desemprego, dos baixos salários, ou existem outros factores?

Tocando a pergunta a quase globalidade dos factores justificativos das causas das insolvências de pessoas singulares, podemos de facto resumi-las e separa-las entre a pobreza e inconsciência da pobreza.

Se por um lado somos uma sociedade cravada por uma camada social que consome acima das suas possibilidades por uma questão de necessidade imperiosa, em que efectivamente as despesas essenciais à sobrevivência do agregado familiar são superiores às receitas, agravadas por eventuais situações de desemprego de um dos membros do casal ou mesmo de ambos, por outro lado temos quem não tenha consciência que de facto vive acima das possibilidades.

Os primeiros criam endividamento para educar e alimentar os filhos e chegam a situações de incumprimento porque efectivamente os orçamentos familiares não diminuíram e as receitas do agregado em muitos casos não acompanharam os orçamentos, além de que nenhum deste tipo de famílias contou com despesas extraordinárias como o acidente que inutilizou o carro ou o simples aparelho dos dentes.

Os segundos, ou seja, os que considero inconscientes, são casos de insolvência que assentam fundamentalmente no sobre endividamento desnecessário, na casa e no carro acima das possibilidades, no crédito pessoal fácil, na invasão que os cartões de crédito fizeram na vida dessas pessoas, nas taxas de juros, desses créditos, completamente desajustadas com o preço efectivo do dinheiro e fundamentalmente na cultura generalizada de consumismo independentemente dos rendimentos.

Este segundo grupo de pessoas singulares insolventes acabam por também ser vitimas de uma sociedade de consumo dentro de um sistema financeiro que permissivo e também ele com laivos permanentes de inconsciência.

Não posso deixar de acrescentar aqui um terceiro grupo de insolventes singulares onde se enquadram os gerentes e cônjuges de pequenas e médias empresas insolventes, avalistas de empréstimos bancários e devedores resultantes de reversões de dívidas à Fazenda Nacional e à segurança Social.

2 - Qual o perfil do sobreendividado que geralmente administra nos processo de insolvência?

Os insolventes singulares são na sua quase globalidade pessoas de escassos recursos financeiros, salários pouco acima da remuneração mínima nacional, cujo património, a existir, não passa da casa própria, (sempre adquirida com recurso a empréstimo bancário, hipotecada) e de uma ou duas viaturas, sempre com alguns anos.

Naturalmente que sempre se encontrarão algumas excepções, de rendimentos bastante acima da média, mas com passivos perfeitamente incomportáveis, mas, regra geral o insolvente singular está longe da idade da reforma, vive em muitas circunstâncias, com escassas ajudas dos pais, tem rendimento muito baixos em muitas circunstâncias subsídios de desemprego.

Salienta-se também, sem qualquer fundamento estatístico geral, mas de acordo com o universo das insolvências que administro, a predominância de insolvência de pessoas singulares divorciadas.

3 - A lei que permite decretar as falências individuais é de Setembro de 2004. Quais as soluções para as pessoas singulares?

O devedor individual ou a família devedora, em situação de incumprimento generalizado com as suas obrigações e por isso considerados insolventes, encontram no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, um enquadramento específico para a sua situação, podendo basicamente fazer uma de três opções (desde que legalmente enquadráveis):

a) Resignar-se à liquidação do seu Activo e viver com os seus rendimentos sujeitos a novas execuções por parte dos devedores, após encerramento do processo de insolvência;

b) Aceitar a liquidação do activo e propor em juízo que lhe seja permitido dispor de uma parte do seu rendimento, que permita uma vida digna ao seu agregado familiar, disponibilizando o restante para distribuir pelos seus credores, tudo isto durante um período máximo de 5 anos, findo o qual será exonerado do seu passivo restante, ou seja recomeça a sua vida sem qualquer responsabilidade sobre o passado (excepção das dividas ao estado);

c) Apresentar um plano de pagamento aos seus credores, evitando a liquidação do seu activo mas comprometendo-se a liquidar o seu passivo, ou parte deste, de acordo com determinado plano de pagamento prestacional, aprovado pelos credores.

4 - Essa lei satisfaz, como é aplicada pelos juízes, o português médio conhece-a?

Acredito que a lei que regula as insolvências de pessoas singulares está bem adequada à situação económica do nosso país e a sua aplicação, excepcionando alguns juízes de tribunais de competência genérica, fundamentalmente por não estarem familiarizados com a complexidade do diploma, é naturalmente bem aplicada.

Saliento neste particular o desempenho dos Administradores de Insolvência que actuam em colaboração com os Juízes e naturalmente os magistrados que vêem nos Administradores de Insolvência agentes colaboradores com a justiça.

Quanto à divulgação e ao conhecimento que o português médio têm sobre as possibilidades que o CIRE lhe pode oferecer em sede de recuperação da sua situação financeira, afirmo sem qualquer dúvida que a nossa sociedade está longe de se poder considerar informada, aliás, mesmo a maioria dos advogados são desconhecedores da tramitação de um processo de insolvência de pessoa singular.

5 - Teve a oportunidade de acompanhar processo de alguma dimensão e mediáticos, quais as maiores dificuldades?

Os processo de insolvência de empresas com dimensão mediática, têm em comum o facto de envolverem além de montantes de passivo de valor absoluto considerável, um numero de trabalhadores, regra geral, significativo, aliás são estes os motivos pelos quais se tornam mediáticos.

Dr. Jorge Calvete, Economista, Técnico Oficial de contas e Administrador de Insolvência ver mais em: www.jorgecalvete.pt

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