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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

"PENSÃO" AO EX. CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO

 

96363551 118279449867797 4945501459471925248 nTemática cada vez mais frequente na sociedade portuguesa e difícil de executar – O dever de um dos cônjugues, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, ter que prestar alimentos ao outro quando este não tem meios para garantir a sua subsistência.

A obrigação está prevista no art.º 2016-A do Código Civil, e assume sempre natureza excepcional pois, a regra, é que os cônjuges devem sempre prover à sua própria subsistência após o divórcio - princípio da auto-responsabilidade (n.º 1 do art.º 2016.º).

Não obstante, qualquer um deles, independentemente do tipo de divórcio, pode requerer a prestação de alimentos do outro contando que: Quem pede, tem que demonstrar que se encontra necessitada e que, quem os dá, está em situação de os poder prestar nos termos gerais do art.º2004.º.

Este dever não pode ser confundido com o dever de prestar alimentos durante o matrimónio que deve ser garantido de forma recíproca – mesmo quando separados de facto.
No caso, existe sempre um dever de “solidariedade” dos ex cônjugues em garantir que, aquele que não tem meios próprios, tenha uma subsistência condigna.

Os alimentos podem ser requeridos e fixados de forma provisória - que se mantém até ser decidida definitivamente a acção principal.

Na fixação do montante a arbitrar como sendo necessário para uma subsistência condigna, o tribunal deve ter em conta:
a) A duração do casamento;
b) A colaboração prestada à economia do casal;
c) A idade e estado de saúde dos cônjuges;
d) As suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;
e) O tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

Nos termos do n.º 3, do art.º 2016-A “…O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio…”. Ou seja, os alimentos não podem ser uma porta aberta para a ociosidade pois o ex. cônjuge deve sempre prover à sua própria subsistência.

Exemplo prático, e a título exemplificativo, relata o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.01.2108, “No presente caso, auferindo a autora, de 65 anos, uma pensão de reforma de 263,00 euros, não tendo casa própria, sofrendo de esclerose múltipla e sem nunca ter trabalhado durante cerca de 30 anos de vigência do matrimónio, é manifesto que não tem meios de prover ao seu sustento e que está necessitada de alimentos…”…

O dever de prestar alimentos existe mas: não visa manter o mesmo status (nem aproximado) que vigorava antes do casamento; não pode ser uma fonte de ociosidade; o valor arbitrado resume-se indispensável para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge economicamente carenciado.
Nunca transformar o direito a alimentos numa compensação pecuniária/indemnização pelo sacrifício da vida comum ou franquia a pagar pela separação.

A violação do dever de prestar alimentos consubstancia um crime previsto e punido nos termos do art. 250.º do Cod. Penal.

Normativos legais: Arts.º 2013.º, 2014.º, 2016.º e 2106.º-A do Cod. Civ.

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

Luís M. Martins

LM 2Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 
 
 

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