A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


O diploma base é o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março com as alteraçõs do DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto; DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março; DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto e DL n.º 116/2008, de 04 de Julho.

A actividade do Administrador de Insolvência é regulada na Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, com as alterações do DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto.

Alguns dos diplomas actualizados podem ser consultados na área "Biblioteca".

Mais informação e legislação, embora desactualizada, pode ser consultada em http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/insolvencia-e