A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Contrariamente ao previsto no CPREF, que previa o chamamento de todos os credores e devedor logo com a instauração do processo (para justificarem créditos e se pronunciarem sobre o pedido), o CIRE releva o chamamento universal dos credores para a fase posterior à declaração de insolvência. Instaurado o pedido de insolvência por um credor, apenas é citado o próprio devedor para contestar (art.º 30º) dando cumprimento ao princípio do contraditório (podendo as partes confessar, desistir ou transigir), isto se a sua citação não for dispensada nos termos do art.º 12º. Só após a sentença (art.º 36º) o processo assume, na sua plenitude, uma natureza de execução universal sendo chamados todos os credores para virem ao processo fazer valer os seus direitos.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.