A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


10 dias acrescidos das eventuais dilações previstas no art.º 252º - A do CPC (Conforme o art.º 148.º o prazo dilatório soma-se ao próprio prazo da defesa, constituindo um só) e dos três dias previstos no art.º 145º n.º 5 do CPC. O prazo é reduzido porque qualquer dos fundamentos de oposição à declaração de insolvência são factos pessoais do devedor não carecendo de complexa indagação – o que justifica o prazo de 10 dias. Com a oposição o devedor está obrigado a apresentar testemunhas arroladas, não devendo o número de testemunhas ser superior a dez – Cfr. art.º 789º do CPC e 25º n.º 2.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.