A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Por Luís M. Martins, Advogado*. "...O exemplo clássico da venda de um imóvel a terceiro com constituição de hipoteca a favor do banco: Quanto ao vendedor, e tratando-se do único bem existente no património e este já tem pendente uma execução ou conhecia ou devia conhecer da sua situação de insolvência e não possuindo outros bens patrimoniais, não pode deixar de ter consciência de que, com esse acto, inviabilizar a satisfação do direito do credor - actua de má fé. Todavia, cumulativamente terá que ser provada a má fé do comprador e do banco beneficiário da hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido. Concretizada na consciência que o acto afectava a satisfação do direito do credor ou a consciência do prejuízo causado. Não se provando a consciência de comprador e vendedor em prejudicar o credor, a impugnação pauliana não pode proceder por ausência do imprescindível pressuposto da má fé. Artigo sobre a resolução em beneficio da massa insolvente e impugnação pauliana. Sucede muitas vezes, e nos processos de insolvência não é situação extraordinária, a dissipação de bens e direitos como fuga ao pagamento dos credores. Situações existem que nunca se pretendeu alienar o bem, não se recebendo qualquer quantia monetária em troca - entre mil e uma maneiras se consegue concretizar tal desiderato.

Nestas situações, o processo de insolvência prevê dois mecanismos que permitem aos credores, em conjunto ou individualmente, perseguir o bem e anular o acto prejudicial aos seus interesses e direitos.Em conjunto, os credores podem utilizar a RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, acto desencadeado administrador de insolvência e que opera no decurso e dentro do processo de insolvência (arts. 120.º e seguintes do Código de insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE).

Individualmente e fora do processo de insolvência, podem recorrer à figura da IMPUGNAÇÃO PAULINA, acto desencadeado pelo credor fora do processo de insolvência, que visa perseguir os bens e direitos alienados (arts.127.º do CIRE e 610.º e 612.º do Código Civil).

Vejamos as diferenças e os efeitos de ambas.

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

O que é: É um meio de reconstituição do património do devedor de forma expedita e eficaz. A resolução é da competência do administrador da insolvência e o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa.

Resolvem-se actos relativos a bens e direitos que não foram apreendidos pelo administrador na medida em que os bens vendidos já não são propriedade da insolvente e, por conseguinte, não integram a massa insolvente.

Como se pode ler no ponto 41 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Março: “(…) No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.”

O que atinge: Permite atacar actos praticados ou omitidos (nos casos em que, por força do contrato ou da lei, o silêncio tem força declarativa) pelo insolvente nos quatros anos anterior à data de início do processo de insolvência.

Quais os Requisitos: Tem como principais requisitos: a) Temporalidade: o acto tem de ter sido praticado nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Prejudicialidade: o acto praticado tem de ser prejudicial à massa insolvente no sentido em que afecta os interesses dos credores ou seja, implica uma diminuição da massa, ou um atraso no pagamento.

Tipos de resolução: a) Pode ser condidicional: exige a verificação de certos requisitos gerais: b) Incondicional: dispensa a verificação de quaisquer outros requisitos presumindo-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário – presunção tantum iuris;

Contrariamente à resolução incondicional, a resolução condicional depende da verificação dos requisitos gerais (prejudicialidade e temporalidade) e ainda da má fé “do terceiro” que contrata com o insolvente. Ou seja, o terceiro tem de conhecer, à data do acto, uma das circunstâncias referidas nas três als. do n.º 5 do art.º 120.º: a) A situação de insolvência actual do devedor; b) A situação de insolvência iminente do devedor e o prejuízo à massa, que implicava tal acto; c) O início do processo de insolvência (art. 4.º n.º 2).

Forma: “Pode” ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. A resolução vale tanto para negócios não formais como para negócios formais Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador a favor da massa, e a menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente. Este tem que indicar, de forma precisa e concreta, os factos fundamento da medida pois só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução pois esta tem o direito de saber por que factos e razões concretas da resolução para exercer o contraditório (impugnar).

Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação.

Não prevendo o CIRE a impugnação pauliana colectiva (em benefício da massa insolvente), anteriormente regulada pelo art. 157.º do CPEREF, a impugnação pauliana de actos não resolvidos pelo administrador da insolvência e de actos cuja resolução por este tenha sido declarada ineficaz por decisão definitiva, só aproveita ao credor que a tenha requerido, nos termos do disposto no art. 616.º n.º 4 do Código Civil (art. 127.º, n.º 3)

Não é possível instaurar acção de impugnação pauliana relativamente a actos que já tenham sido objecto de resolução pelo administrador da insolvência, sendo as já instauradas suspensas (art. 127.º).

IMPUGNAÇÃO PAULIANA

O que é: Faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo e enquadra-se nos meios conservatórios da garantia patrimonial. Como meio de conservação da garantia patrimonial, confere ao credor a possibilidade de reagir contra os actos praticados pelo devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do seu património

O que atinge: Através da impugnação pauliana faz-se valer um direito de crédito à restituição, imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza.

Forma: A impugnação pauliana é assim um instrumento jurídico do credor (interposta por acção judicial) para tutela da garantia do cumprimento de obrigações contra actos patrimoniais do devedor lesivos da satisfação do seu crédito. Desde que o administrador não ataque o mesmo acto via resolução em beneficio da massa.

Requisitos: A impugnação pauliana pode recair sobre actos de natureza onerosa ou gratuita e é cumulativamente imperativo que: a) O crédito exista: b) O crédito seja anterior ao acto a impugnar pois só assim os credores estariam a contar com os bens saídos do património do devedor como integrantes da garantia do seu crédito ou, se posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; C) Resulte do acto a impossibilidade ou diminuição da possibilidade de satisfação integral do crédito que tanto se pode traduzir numa perda do activo como num aumento do passivo; d) A impugnação seja feita no prazo de cinco anos.

Ao par destes requisitos, exige-se também a má fé no caso de se tratar de actos onerosos. A má fé tanto pode ser a intenção deliberada de prejudicar o credor como a consciência do prejuízo causado. As partes contratantes têm que ter consciência que o acto afectará a satisfação do direito do credor. má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado

E, importante, a má fé tem de existir tanto na actuação dos vendedores como na dos compradores.

A prova do requisito da má fé incumbe ao credor impugnante - nº 1 do art. 342º C.Civil.

O exemplo clássico da venda de um imóvel a terceiro com constituição de hipoteca a favor do banco: Quanto ao vendedor, e tratando-se do único bem existente no património e este já tem pendente uma execução ou conhecia ou devia conhecer da sua situação de insolvência e não possuindo outros bens patrimoniais, não pode deixar de ter consciência de que, com esse acto, inviabilizariam a satisfação do direito do credor - actuaram de má fé. Todavia, cumulativamente terá que ser provada a má fé do comprador e do banco beneficiário da hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido. Concretizada na consciência que o acto afectava a satisfação do direito do credor ou a consciência do prejuízo causado. Não se provando a consciência de comprador e vendedor em prejudicar o credor, a impugnação pauliana não pode proceder por ausência do imprescindível pressuposto da má fé.

Nem tudo o que é lícito é permitido. E, vistas as coisas, a lei permite um grande espaço de manobra para anular determinados actos. Resta consciência e vontade em fazê-lo.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*

Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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