A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Por Luís M. Martins, Advogado*. O CIRE institui as figuras do “Administrador Judicial Provisório” e do “Administrador da Insolvência”, vindo este último substituir e acumular as funções do antigo gestor judicial (que actua na fase da recuperação da empresa insolvente) e do liquidatário judicial (que procede à liquidação do património do falido), concentrando e reforçando, num único interveniente, os poderes de gestão judicial da empresa insolvente.

O Administrador da Insolvência surge com responsabilidades acrescidas, reconhecendo-se a sua importância em todo o processo através de um regime de contrapartidas remuneratórias mais aliciante (valor base mensal acrescido de percentagem sobre os resultados obtidos).
a) Nomeação

Com a sentença de declaração da insolvência, o CIRE impõe que se proceda à nomeação do “Administrador da Insolvência” ou recondução ao cargo do “Administrador Judicial Provisório”, que terá como função, em colaboração e sob fiscalização do juiz e da comissão de credores (caso exista, uma vez que é um órgão facultativo no processo), administrar a massa insolvente, procedendo à recuperação da empresa ou à sua liquidação.

Estabelecendo o n.º 1 do artigo 52º que a nomeação e destituição do “Administrador da Insolvência” é da competência exclusiva do juiz, devendo a escolha recair sobre entidade inscrita na lista oficial de Administradores (a aprovar em diploma próprio, conforme ns.º 2 e 3 do art. 52º), podendo ser considerado para o cargo qualquer pessoa eventualmente proposta e devidamente identificada no requerimento inicial, nos termos do n.º 1 do art. 32º por remissão do artigo 52º n.º 2.Até aqui, nada de novo.

O juiz tem poderes para escolher o Administrador , tendo por base uma lista oficial a ser publicada oportunamente*, sendo que, se não existir indicação pelos credores de pessoa para o cargo fora da lista oficial, o juiz está vinculado aos inscritos na mesma. Havendo receio da prática de actos de má gestão, a lei concede aos credores a faculdade de, no próprio requerimento de insolvência, requererem como medida cautelar a nomeação de um “Administrador Judicial Provisório”, de modo a evitar a degradação patrimonial da empresa e impedir os seus administradores de praticarem actos de má gestão que agravem a situação patrimonial do devedor/empresa insolvente (art. 31º).

Regime similar ao previsto no artigo 21-A do CPEREF, com a grande diferença que, naquele, o Administrador Provisório era nomeado depois de ouvido o devedor e, no CIRE, o Administrador Judicial pode ser instituído antes da citação do devedor (nunca por período superior a dez dias), para não colocar em causa o seu efeito útil.

O juiz conhece oficiosamente ou a pedido do requerente a escolha do administrador provisório, que fica condicionada às pessoas inscritas na lista oficial de “Administradores de Insolvência” ou à pessoa indicada no requerimento inicial (n.º 1 do art. 32º), a qual se manterá em funções até ser proferida a sentença de insolvência, data em que poderá ser reconduzido como “Administrador da Insolvência” ou ser substituído no cargo (n.º 2 do art. 32º).

b) Substituição/Destituição

O artigo 53º, prevê a possibilidade de escolha de outro administrador pelos credores, determinando que: “os credores podem, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções”.

Desta forma, permite a lei que o cargo de “Administrador da Insolvência” possa ser exercido por pessoa diferente da nomeada pelo juiz, sem necessidade do seu nome constar das listas oficiais, desde que seja indicada pelos credores para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 53º.

O legislador pretende reforçar, de forma inequívoca, os poderes dos credores na nomeação do Administrador ao permitir que estes indiquem um administrador logo no requerimento inicial, conferindo-lhes, logo na primeira assembleia realizada, o direito da livre substituição do administrador nomeado judicialmente (art. 53º n.º 1).

Saliente-se que os credores não “propõem” ou “indicam” um possível administrador, estes elegem por maioria dos votos a pessoa que querem ver nomeada para o cargo. Embora a sua nomeação formal seja da competência do juiz (n.º 2 do art. 53º e n.º 1 do art. 56º), este só pode recusar a nomeação do administrador eleito pela assembleia de credores com fundamento na “falta de idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo ou quando for excessiva a retribuição aprovada pelos credores” (art. 53º n.º 2). Contiudo, a Assembleia de Credores pode exonerar e substituir o administrador nomeado judicialmente sem consentimento do juiz e sem qualquer fundamentação, devendo este proceder à sua nomeação formal.

Por sua vez, o juiz pode substituir o “Administrador da Insolvência”, desde que invoque, fundamentadamente, existir justa causa (n.º 1 do art. 56º). Ao prever a possibilidade de nomeação de um administrador fora da lista de administradores de insolvência oficial, substituindo o nomeado pelo juiz, permite-se que os credores com mais influência na assembleia (maioria dos votos), tenham um controle efectivo sobre a mesma, o que poderá pôr em causa os direitos dos credores minoritários, na medida em que foi eleito pela maioria dos credores. De referir ainda que a cessação de funções e nomeação de novo administrador são objecto de registo e publicidade nos termos do disposto no art. 57º).

d) Deveres

O “Administrador da Insolvência”, tem poderes mais latos que o “Administrador Judicial Provisório”, cabendo-lhe entre outras funções:

i) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente (art. 55º);
ii) Conservar e frutificar os direitos do insolvente (art. 55º);
iii) Evitar o agravamento da situação económica do insolvente (art. 55º);
iv) Informar e apresentar contas ao juiz e à comissão/assembleia de credores (artigos 61º e 62º);v) Impugnar deliberações da Assembleia (art. 78º);
vi) Representar o Insolvente em todos os actos de carácter patrimonial (n.º 1 do art. 81º);vii) Propor acções de responsabilidade contra o insolvente, responsáveis legais e terceiros (n.º 2 do art. 82º);
viii) Verificar créditos (art. 128º);
ix) Vender e escolher a modalidade de venda dos bens da massa insolvente (art. 164º);
x) Pagar aos credores (art. 172º);
xi) Dar parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa (n.º 2 do art. 188º);
xii) Elaborar um plano de insolvência (art. 193º).

Ao “Administrador Judicial” cabe o dever de manter e preservar o património do devedor insolvente, assistindo-o na administração do seu património e diligenciando pela continuidade da exploração da empresa (art. 33º).A continuação da actividade comercial da empresa insolvente no período compreendido entre a apresentação/pedido de Insolvência e a decisão judicial que declara a mesma, é um dever imperativo do “Administrador Judicial Provisório”, só podendo ser efectuada a suspensão da actividade da empresa insolvente se tal medida for autorizada pelo juiz (n.º 1 do art. 33º e al. b) do n.º 1 do art. 55º).

e) ResponsabilidadeNos termos do art. 59º, o “Administrador da Insolvência” responderá pelos danos causados, desde que, com culpa, não tenha observado os seus deveres com “diligência de um administrador criterioso e ordenado”, estendendo-se essa responsabilidade aos técnicos que o auxiliarem no processo, sobre os quais este é responsável, salvo se provar que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

O Administrador Judicial Provisório é responsável, desde que exista inobservância culposa dos deveres que lhe estão confiados, nos termos da remissão do art. 34º para o art. 59º.Apesar de a lei não o prever expressamente, é de aplicar por analogia ao “Administrador Judicial Provisório”, o estabelecido no art. 58º, sendo a sua actividade exercida sob a fiscalização do juiz.

* A lista dos administradores de insolvência em funções pode ser consultada em: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geral-da/files/administradores-insolvencia/

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*
Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

Comentários  

 
0 #1 e sobre a cominação do artº 131º nº 3 do CIREMargarida Diogo 17-05-2010 21:03
Cqaro Colega,
E o que me diz acerca da realização da tentativa de conciliação a que alude o artº 136º do CIRE, quando às impugnações não foi aduzida qualquer resposta, e me parece que o efeito cominatório do artº 131º nº3 do CIRE é pleno e operante a revelia dos credores e do Adm. Insolvência. Assim o que estão a fazer o Adm Insolvência e aComissão Credores nessa tentativa de conciliação? Não podem aprovar os créditos impugnados com quaisquer restrições, uma vez que não responderam às impugnações! Não acha que a tentativa de conciliação deveria ser, nesta hipótese dispensada!
OBR
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