A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Por Luís M. Martins, Advogado*O processo de insolvência assume natureza executiva concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado  "processo de insolvência" substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação.

Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Todavia, não configura somente um processo de execução, pois abrange actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (art.º 128º) que, no caso de existirem impugnações (139º), se aplica a forma de processo sumário (art.º 139º).

Como processo colectivo, cuja principal finalidade é a protecção e satisfação dos interesses dos credores tendo como fim a apreensão de todo o património do insolvente, liquidá-lo e repartir o produto obtido pelos seus credores que são convocados para virem ao processo reclamar os seus créditos (art.º 36º al. j) estatuindo-se no art.º 85º a proibição legal do prosseguimento de acções executivas em curso contra o insolvente ou sua instauração. Sobre a matéria das reclamações de créditos ver o artigo "Reclamação e reconhecimento de créditos" em: http://insolvencia.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=51&Itemid=96.

No processo de insolvência todo o património do devedor fica à disposição da generalidade dos credores em contraposição à acção executiva singular na qual se procura a liquidação de bens concretos desse património em função de um crédito específico. Sendo que, os efeitos da insolvência apenas afectam o devedor a partir da data de declaração de Insolvência (art.º 36º).Vigora o princípio geral vertido no art.º 601º do CC segundo qual, “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”, Aplicam-se as regras do art.º 824º do CPC, sobre a impenhorabilidade, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão (art.º 149º). Neste sentido, também o Ac. do TRG de 12.07.2006 (Relator: Dr. Pereira da Rocha), processo n.º 1086/06-2, disponível em www.dgsi.pt – Descritores: Apreensão/Subsídio de Alimentação.

Todavia, e contrariamente ao previsto no CPREF que previa o chamamento de todos os credores e devedor logo com a instauração do processo, o CIRE releva o chamamento universal dos credores para a fase posterior à declaração de insolvência (art.º 36º)*. Instaurado o pedido de insolvência por um credor, apenas é citado o próprio devedor para contestar (art.º 30º) dando cumprimento ao principio do contraditório, isto se a sua citação não for dispensada nos termos do art.º 12º. Só após a sentença o processo assume, na sua plenitude, uma natureza de execução universal e chamamento de todos os credores.

Facto que permite, muitas vezes de forma imprópria, a utilização do processo de insolvência em substituição da acção executiva singular esquecendo-se que os fins de ambos os procedimentos são diferentes. Um visa o interesse directo e próprio do credor e o outro o interesse de todos os credores, culminando com a dissolução e liquidação da sociedade.

Sobre opção pela via da insolvência para atingir os mesmos fins previstos no processo executivo (que visa a satisfação directa do interesse do credor), importa lembrar que, tal como refere o Ac. da Relação do Porto de 11.04.2005 (Relator: Dr. Fonseca Ramos), proc. n.º 0551543, disponível em www.dgsi.pt – Descritores: Insolvência/Legitimidade/Interesse em agir/Custas/Ministério Público: “… a insolvência não visa a cobrança de créditos mas a liquidação do património (…) Como afirma Flener “não se deve utilizar um canhão para atirar a pardais”.

*Sobre a publicidade da insolvência ver o site do MJ em: http://www.tribunaisnet.mj.pt/cire/default.aspx 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço  social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

* 

Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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