A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Por Carlos Sintra Torres, Economista e Carla Seabra, Advogada*. Quando a Massa insolvente não é suficiente para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe a possibilidade da sua satisfação através do Fundo de Garantia Salarial - FGS, assegurando o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

Enquadramento legal: Artigo 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Dezembro, Artigo 316º a 326º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Objectivo:O Fundo de Garantia Salarial (FGS), tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. vejamos as situações a que se aplica...O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com acções de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de Novembro de 1999.


A quem se destina

A trabalhadores com contrato de trabalho detentores de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

Requisitos para a intervenção do FGS

- Entidade empregadora - Deve ser judicialmente declarada insolvente ou ter sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, nos termos do Decreto-Lei nº.316/98 de 20 de Outubro.

- Trabalhador - Existência de contrato de trabalho e de créditos laborais

Como requerer


Através de requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet da Segurança Social como adiante se indicará.

Onde deve ser apresentado

Nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa.

Prazo para apresentação do requerimento

O FGS assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição.

Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos, que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.

Como instruir o requerimento

O requerimento deve ser acompanhado da documentação referida no próprio requerimento, e ainda, consoante as situações, com os seguintes documentos:

- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;

- Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída;ou
- Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

- Documento do qual conste discriminação pormenorizada dos créditos laborais em dívida;

- Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que seja declarado o despedimento ilícito.

Impresso certificado (Mod. GS 001-DGSS, versão www.seg-social.pt) c/ assinatura e carimbo do Administrador de insolvência;

Nota: O Quadro 4 deste impresso – deve ser complementado por anexo com os valores ilíquidos (estes valores são passíveis de IRS e Seg.Social) vencimento, subsídios, indemnização, etc. – o mais descriminado possível;

Docs. Identificação do trabalhador (BI, NIF e Beneficiário da Seg. Social);Cópia de comprovativo do NIB;

Créditos abrangidos


Créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial de conciliação);

Não existindo créditos vencidos no período indicado, ou não atingindo o plafond legal, podem ser assegurados os créditos vencidos após a data da propositura daquela acção.

Limites das quantias a assegurar pelo Fundo

Limite mensal – corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, não podendo exceder o triplo da retribuição mínima garantida.

Limite global – corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

A retribuição mínima mensal garantida é actualizada anualmente por Diploma legal.

Às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

Legislação específica: Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril de 2007

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial. Revoga a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro.

Formulário para requerer o FGS

Ver ainda os seguintes artigos: "DIREITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA" e "OS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA"

Autores: Carlos Cintra Torres - Aconomista e Administrador de Insolvência e Carla Seabra - Advogada

www.insolvencia.pt

Comentários  

 
0 #7 FSG - indeferidojoaquim Carlos 20-01-2012 12:23
Bom dia,
Gostava que me esclarecessem o seguinte:
Cessei o meu contrato com a minha empresa a 19/07/2009 e, posteriormente uma empresa tambem credora fez uma propositura da acção em 24/02/2010 e,foi publicada insolvencia em 9/7/2010.
Aproveitei e requeri ao fundo social de garantia no dia 2/12/2010 e anexei ao impresso a declaração de insolvencia do administrador ,com os valores em divida.
Resultado : O Fundo Social de garantia
diz que tinha que fazer esse requerimente, seis antes da propositura e, indeferiu o pedido.evocando o nº1 de art 319ª da Lei nº35/2004de 29 de junho.
Qual a vossa opinião?Terei alguma hipotese em requerer ao tribunal?(tenho 90 dias para o fazer).
Agradeço antecipadamente .
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0 #6 Fundo de garantia salarialAndré Vitaliano 06-11-2011 05:05
Bom dia, sou pesquisador no Brasil e gostaria de saber qual site oficial que poderia ter acesso a legislação referente ao fundo de garantia salarial de Protugal, pois estou estudando sobre ele.

Obrigado pela atenção
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0 #5 Créditos Laborais e Demora para ReceberNelson Martins 15-10-2011 03:49
Quanto aos créditos laborais axo que o FGS só cobre os ultimos 6 meses de trabalho ou seja se entregaste o papel em Julho o FGS só cobre os salários que estão em atraso desde o mês de Janeiro, já a indemenização axo que tens sempre direito a ela mas se for muito alta leva um corte porque existe um limite.

Quanto á demora para pagar isso ainda não percebo.
Fui despedido em Março juntamente com mais 14 colegas e o administrador da insulvência mandou-nos o papel do FGS para recebermos o que tinhamos direito.
Todos entregamos o papel no dia 6 de Abril e no dia 5 de Agosto 7 colegas meus receberam e depois no dia 12 de Agosto receberam os outros 7 colegas meus que faltavam, ficando apenas a faltar eu para receber até hoje.
Ou seja os meus colegas receberam ao fim de 4 meses e meio.
Tou farto de ligar e dizem sempre o mesmo: Está em averiguação.
Estou a ficar farto disto ainda por cima quando sei que todos os meus colegas receberam e só falto eu.
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0 #4 quanto tempo +marcopaulo 27-05-2011 09:07
boas fiz o pedido do fgs no dia 10 de janeiro de 2010 quanto tempo + devo esperar ate o receber dado que a empresa foi dada como insolvente declarada pelo tribunal?? desde ja agradeco
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+7 #3 Requerimento do fundo de garantia salarialSERGIO 06-04-2011 14:41
Há cerca de 1 ano e meio que O meu pai fez o pedido do (FGS) e até agora nada, é normal demorar assim tanto tempo,tenho 1 caso de pessoas amigas que ao fim de 3 meses receberam o dinheiro.
desde já agradeço atenção dispensada.
cumpts
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