A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Recuperar de novoPor Luís M. Martins, Advogado*. Os jornais noticiam que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobre endividadas, recorrem à insolvência como forma de manter uma vida condigna.  A inevitabilidade das “famílias falidas” incapazes de honrar os créditos que acumularam é um facto para o qual há muito tenho alertado  - ver artigos 1, 2, 3, 4, 5.

O direito português consagra um regime que visa intervir directamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum. Neste sentido,  qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas.

Talvez devido ao "estigma social associado", poucas são as pessoas que preferem  recorrer ao processo de insolvência  para resolver as suas situações de incumprimento, apesar das vantagens que daí podem retirar . Sendo certo que, afastada a possibilidade de chegar a acordo com os credores (solução sempre preferível), deixar o caso chegar ao ponto em que estes vão a tribunal executar e pedir a penhora dos bens é sempre mais penoso, moroso e dispendioso para o devedor.

 

Atento esteve o legislador a esta situação tendo o artigo 8.º da Lei 39/2003, de 22 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas, previsto  a possibilidade de estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolvente tendo por base:

“…a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;

b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

c) …

2  …

3 - …”
Prevê a lei que qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, possa requerer a exoneração do seu passivo (sujeitando-se a um período de 5 anos em que procederá a pagamentos aos seus credores, na medida do seu rendimento disponível).

Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, a pessoa singular ver-se-á exonerada de todo esse passivo, podendo recomeçar uma "vida normal". A figura da “exoneração do passivo restante” constitui assim uma nova oportunidade de reabilitação económica - fresh start das pessoas singulares insolventes.

Como consequência directa de sujeição a este regime, o devedor insolvente e pessoa singular tem que:

- Permanecer por um período de cinco anos - designado período da cessão - adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente liquidados;

- Durante esse período assume, entre outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que receberá os montantes entregues pelo devedor (fruto do seu trabalho) e procederá ao pagamentos dos credores nas proporções que lhes caiba.

No termo dos cinco anos, tendo o devedor insolvente cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendam, é proferido um despacho final de exoneração, que o liberta de eventuais dívidas pendentes de pagamento – seja qual for o montante.

Todavia, para que o insolvente possa beneficiar deste regime, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 236º a 238º do CIRE – que tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade”.

O pedido de exoneração do passivo restante terá de ser feito no requerimento inicial constando expressamente que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (art° 236 nºs 1 e 3).

O art.° 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante salientando-se o disposto na al. d) ao estatuir que deve ser indeferido o pedido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva­ séria de melhoria da sua situação económica".

Nos casos em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (art° 239 nºs 1 e 2).

Este fresh start previsto apenas para as pessoas singulares dotadas de “boa fé” que se encontrem em situação de insolvência existe e tem tido sucesso em países como os Estados Unidos e a Alemanha – nos quais o legislador português terá ido buscar inspiração.

Todavia, e apesar de a lei estar em vigor desde Setembro de 2004, continua a ser desconhecido para a maioria dos cidadãos que, através do processo judicial de insolvência, é-lhes permitido proceder à liquidação das suas dívidas faseadamente durante cinco anos e a final, se cumprirem e actuarem de boa fé,  exoneram-se das dívidas que persistam e não tenham sido liquidadas.

É crucial entender que a exoneração do passivo restante não tem como fim a satisfação dos credores da insolvência tal como previsto no artigo 1º do CIRE. Esta medida, específica da insolvência de pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.

Igualmente, é preciso ter atenção que se multiplicam os casos de empresas e outras entidades a anunciar processos de insolvência. Empresas, das mais diversas áreas e de fácil acesso na Internet (em especial financeiras), que anunciam serviços para os quais não têm habilitações legais para o efeito "vendendo" ao consumidor, com frequência, soluções que consubstanciam verdadeiros processos judicias.

Se quer assegurar que o processo de insolvência começa e acaba bem, deve procurar um  advogado, o único profissional qualificado e com  competência para acompanhar o processo judicial de insolvência. Além de que, o que vai pagar indevidamente e ilegalmente a essas empresas, pode ser canalizado para o profissional do direito que o irá acompanhar ao longo de todo o processo..e não numa conversa de 30 minutas. Para saber se quem o vai ajudar tem competência para o fazer, leia este artigo com atenção:

Sobre esta  temática ver os artigos: "FAMÍLIAS ABREM FALÊNCIA PARA ESCAPAR ÀS DÍVIDAS"; "PESSOAS SINGULARES ENDIVIDADAS - UMA VIDA REINVENTADA"; “ESTOU INSOLVENTE. E AGORA?”; "A RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE".

Todos os preceitos legais indicados sem indicação expressa a um diploma legal pertencem ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço  social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

Comentários 

 
0 #90 AconselhamentoSónia Almeida 25-01-2012 14:03
Existe um crédito de cerca de 10 mil euros, casal assina contrato. Neste momento divorciados. Existe alguma forma do nome da conjuge ser retirado do contrato sem ser judicialmente??
Obrigada
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0 #89 DividasAnIna 24-01-2012 18:34
Boa tarde, o meu namorado tem imensas dividas, e em varias entidades credoras, totta, um multiopções no valor de 40 mil euros e tem um crédito pessoal no valor de 20 mil euros, além disso tem varios outros creditos na cofidis, credibom, etc.
No total tem dividas no valor de 80 mil euros e encontra-se a pagar por mês à volta de 1200 euros. Ele ganha de ordenado 1000 euros, mas faz uns trabalhos extra, mas mesmo assim não chega. O que o consegue ajudar é a conta ordenado, mas de certa forma não é ajuda nenhuma. Neste momento tem já 1600 euros negativos. Não sei o que hei-de fazer. Ele não tem bens, o unico que tinha já está hipotecado.
Gostaria, por favor que me desse um conselho para eu o poder ajudar. A insolvência seria um hipotese?
Obrigado.
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+3 #88 pedido de insolvencia singularjacinto carvalho 28-03-2011 21:52
Boa tarde tenho uma divida de 187euros as finanças e 250euros para pagar ao advogado todo para pagar agora em abril ano 2011..
pois sou pai solteiro vivo sozinho pago de renda 250euros mais 125euros pensao de alimentos ao meu filho.mais depesas 40 d de luz 20 d agua 70euros de passe mais as compras do mes p comer q passo fome...ja pedi ajuda a segurança social mas nenhuma resposta..nao sei o q posso azer mais..ganho 635euro
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-5 #87 insolvênciaL F 15-03-2011 15:53
Boa tarde sr Dr estou lhe a escrever em desespero de causa tive uma firma em nome individual a qual suportava os compromissos assumidos entretanto e estou a falar em 2009 a mesma começou a geral menos lucros e comecei a faltar aos compromissos assumidos e entrei numa grande depressão que me levou a perda de vontade de viver e as coisas foram se complicando cada vez mais deixei de pagar aos fornecedores aos bancos aos operadores de telemóveis e os meus funcionários acabaram por sair por mutuo acordo...fiquei a dever ás finanças á segurança social fiz acordos os quais não consegui cumprir e estou em imcumprimento sinto me muito mal q1uero pagar mas é impossível fazê lo uma vez que estou desempregado e mais o meu contabilista ainda não me fechou a escrita de 2009..francamente não sei o que fazer sinto me perdido sem alegria de viver e estou numa situação de desempregado
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+9 #86 FiadorEmilia B 04-03-2011 15:34
como são os fiadores afectados num processo de insolvencia?

obrigado
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0 #85 FiadorEmilia B 04-03-2011 15:32
Boa tarde
Estou neste momento a pensar em abrir insolvencia, no entanto tenho um fiador num dos contractos (leasing).
O meu fiador é de alguma forma afectado?
Obrigado
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